Diálogo Competitivo na Força Aérea Brasileira [recurso eletrônico] : implementação de auditoria na fase de diálogo
Silvia Cristine Soares Guimarães de Macedo
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
Português
2022-3 SILVIA TCC/CAP
Rio de Janeiro : Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, 2022.
1 recurso online (11 f.) : digital, arquivo PDF.
Orientador: Bruno Bitencourt Carvalho de Oliveira.
Trabalho de conclusão de curso apresentado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica como requisito parcial para aprovação no Curso de Pós-graduação de MBA em Liderança, 3/2022
Com a aprovação da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, o Direito Administrativo passou a contar com a modalidade licitatória diálogo competitivo, que será aplicável quando o objeto demandar inovação tecnológica ou técnica, e cujos objetivos da contratação estejam definidos, entretanto, a...
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Com a aprovação da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, o Direito Administrativo passou a contar com a modalidade licitatória diálogo competitivo, que será aplicável quando o objeto demandar inovação tecnológica ou técnica, e cujos objetivos da contratação estejam definidos, entretanto, a Administração não tenha condições de estabelecer a melhor forma de alcançá-los, como poderá ocorrer nas Unidades do DCTA, considerando a gama de projetos constantes na DCA 11-118/2021 (DIPLAN). Assim, essa modalidade traz como inovação a fase de diálogo, em que os membros da comissão de contratação e os licitantes interessados deverão se reunir de forma reservada para dialogar sobre a melhor solução a ser contratada. Considerando que essas reuniões possuem caráter sigiloso, dificulta-se o acompanhamento da fase negocial e confirmação sobre a solução escolhida atender aos objetivos propostos inicialmente. Assim, faz-se necessária a implementação de uma auditoria, imediatamente após a conclusão da fase de diálogo, visando garantir que as decisões tomadas para a escolha da solução confiram lisura ao certame. Dessa forma, será possível atestar que foi dado tratamento igualitário a todos os licitantes durante a fase de diálogo, garantindo a preservação do princípio da isonomia. E, ainda, constatar que a decisão que motivou a escolha da melhor solução está descrita de forma clara e transparente em respeito ao princípio da transparência. Com isso, a FAB poderá garantir maior grau de confiabilidade aos processos de diálogo competitivo, que terão uma barreira de controle a mais para impedir que o processo seja maculado de vícios.
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Silvia Cristine Soares Guimarães de Macedo
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