Modificação da legislação pertinente ao quadro complementar
Orestes Salvo Di Bernardes
Monografia
Português
1978 BERNARDES TCC/CCEM
Rio de Janeiro : Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, 1978.
[90] f.
Este documento é trabalho de Ofirial-Aluno da ECEMAR. Quando não for citada a fonte da matéria, seu conteúdo representa a opinião do autor, não traduzindo necessariamente a política ou prática adotadas na ECEMAR ou na FAB
Documento é resultado dos trabalhos de um Oficial Aluno do Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, 1978
Em 1967 um ex-Cabo da Aeronáutica, licenciado nos termos da Portaria n. 1.104-GM3 de 12 de outubro de 1964, através carta pessoal endereçada ao Chefe do Estado-maior da Aeronáutica, solicita seu reingresso nas fileiras. O fato foi levado ao conhecimento do Ministro da Aeronáutica que determinou...
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Em 1967 um ex-Cabo da Aeronáutica, licenciado nos termos da Portaria n. 1.104-GM3 de 12 de outubro de 1964, através carta pessoal endereçada ao Chefe do Estado-maior da Aeronáutica, solicita seu reingresso nas fileiras. O fato foi levado ao conhecimento do Ministro da Aeronáutica que determinou fosse efetuado estudo preliminar respeito, pelo Comando Geral do Pessoal. Na conclusão desse estudo foi proposto o amparo dos Cabos que serviam sob regime de prorrogação de tempo de serviço. Não assistiu direito aos demais,que serviam os oito anos permitidos, uma vez que não eram obrigados a servirem todo este tempo. Então,como solução,foi sugerido pelo COMGEP a criação do Quadro Complementar (QC) para amparo socioeconômico daqueles militares, devendo a graduação máxima desse Quadro ser a de Terceiro Sargento (3S). Ocorre que medidas já privilégio já haviam sido concedidas a esses Cabos, através de inúmeras facilidades, visando seus aproveitamentos na EEAer, oportunidades essas que não foram aproveitadas pela maioria deles. A sugestão do COMGEP foi aceita a com a aprovação do novo Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCP Gaer), em 1971 1 foi criado o QC, aproveitando os Cabos que vinham servindo sob o regime de prorrogação de tempo de serviço. Porém, essa modificação introduziu um novo fator que não havia sido proposto pelo COMGEP - o aproveitamento dos 3S QC nos Quadros regulares do CPGAer, através um estágio de aperfeiçoamento na EEAer. Ocorre que desde 1964 vinham sendo envidados esforços no sentido de aproveitar o maxímo possíve de Cabos na EEAer, principalmente os que serviam sob o regime de prorrogação de tempo de serviço, conforme verifica-se na legislação levantada à respeito, permitindo-se o concurso desses militares à EEAer até com 35 anos de idade, quando a idade máxima, já com tolerância pura Cabos, era de 23 anos. O QC foi criado para amparar, justamente, os Cabos com permanência assegurada que não lograram ingresso naquele Estabelecimento de Ensino, ou por incapacidade intelectual ou por desinteresse na carreira. A regulamentação do QC foi feita através da Portaria n. 57-GM2, de 30 de julho de 1971, que estabeleceu, também, o interstício mínimo no Quadro para realização do estágio de aperfeiçoamento para ingresso nos Quadros regulares reforma desse ingresso, após o estágio. No entanto, parece ter sido esquecido o fato de que o estágio será realizado por Terceiros Sargentos com estabilidade assegurada e não por alunos. A antiguidade desses sargentos é a contar da data das respectivas promoções, portanto, não poderá o primeiro colocado desse estágio ser atrás do último classificado nos cursos regulares da Escola, conforme estabelecido na citada Portaria. Este fato ocasionar inversão hierárquica, contrariando o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei n. 5.774, de 23 de dezembro de 1971. Por tudo isto,o aproveitamento dos 35 QC nos Quadros regulares do CPGAer e uma impropriedade, sendo, portanto, recomendado a necessária reformulação da legislação
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Modificação da legislação pertinente ao quadro complementar
Orestes Salvo Di Bernardes
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Orestes Salvo Di Bernardes